Lei 15.040/2024 - Artigo 111

Art. 111. A cessão do direito à indenização somente deverá ser comunicada para evitar que a seguradora efetue pagamento válido ao credor putativo.

Lei 15.040/2024 - Artigo 111

Art. 111. A cessão do direito à indenização somente deverá ser comunicada para evitar que a seguradora efetue pagamento válido ao credor putativo.