Lei 15.040/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O contrato de seguro, em suas distintas modalidades, será regido por esta Lei.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, aplica-se exclusivamente a lei brasileira:

I - aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil;

II - quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País; ou

III - quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se situarem no Brasil.

§ 2º - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.

Lei 15.040/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O contrato de seguro, em suas distintas modalidades, será regido por esta Lei.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, aplica-se exclusivamente a lei brasileira:

I - aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil;

II - quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no País; ou

III - quando os bens sobre os quais recaírem os interesses garantidos se situarem no Brasil.

§ 2º - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.