Seção II
Do Interesse
Do Interesse
Art. 5º. A eficácia do contrato de seguro depende da existência de interesse legítimo.
§ 1º - A superveniência de interesse legítimo torna eficaz o contrato desde então.
§ 2º - Se for parcial o interesse legítimo, a ineficácia não atingirá a parte útil.
§ 3º - Se for impossível a existência do interesse, o contrato será nulo.