Art. 3º. Os diplomados em Geologia poderão, a requerimento do interessado, apostilar seu título como engenheiro geólogo perante o respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Parágrafo único. Será expedida nova carteira profissional com o registro do título apostilado, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Será expedida nova carteira profissional com o registro do título apostilado, para todos os efeitos legais.