Lei 4.144/1962 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 17 da Lei 3.381, de 24 abril de 1958, passará a ter a seguinte redação:

"As emprêsas nacionais de construção ou reparos navais gozarão de isenção de direitos de importação e de consumo na importação, e demais taxas aduaneiras, exceto a de Despacho Aduaneiro em relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações, diques, oficinas e carreiras, que chegarem ao País até 24 de abril de 1963."


Parágrafo único. A isenção não abrange o produto com similar nacional e só se tornará efetiva a conferência da documentação da importação pela autoridade aduaneira competente.

Lei 4.144/1962 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 17 da Lei 3.381, de 24 abril de 1958, passará a ter a seguinte redação:

"As emprêsas nacionais de construção ou reparos navais gozarão de isenção de direitos de importação e de consumo na importação, e demais taxas aduaneiras, exceto a de Despacho Aduaneiro em relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações, diques, oficinas e carreiras, que chegarem ao País até 24 de abril de 1963."


Parágrafo único. A isenção não abrange o produto com similar nacional e só se tornará efetiva a conferência da documentação da importação pela autoridade aduaneira competente.