LEI Nº 4.144, DE 21 DE SETEMBRO DE 1962.
Prorroga até 24 de abril de 1963 o prazo de isenção de que trata o art. 17 da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 (que concedeu às emprêsas nacionais de construção ou reparos navais, isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: