Lei 601/1948 - Artigo 6

Art. 6º. Junto à Seção Administrativa do Estado Maior Geral e às Diretorias de Intendência e de Fazenda nos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha funcionará uma Contadoria Seccional, para a organização dos balanços mensais financeiros e patrimoniais e os respectivos balanços anuais destinados à Contadoria Geral da República.

§ 1º - Os títulos das contas nos livros das Contadorias Seccionais serão os do orçamento administrativo-militar, mas os balanços financeiros mensais destinados à Contadoria Geral da República discriminarão a despesa, de acôrdo com as especificações do Orçamento Geral da União.

§ 2º - Os inventários para os balanços patrimoniais serão organizados sob o contrôle das autoridades militares, e os bens serão divididos em duas categorias:

I - bens de natureza exclusivamente militar (material bélico, fortalezas, arsenais, etc);

II - bens patrimoniais de outra natureza.

§ 3º - Os bens compreendidos no item I do parágrafo anterior figurarão na escrita da Contadoria Seccional respectiva sob o título genérico Bens de Defesa Nacional, sem sub-títulos ou discriminações.

Lei 601/1948 - Artigo 6

Art. 6º. Junto à Seção Administrativa do Estado Maior Geral e às Diretorias de Intendência e de Fazenda nos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha funcionará uma Contadoria Seccional, para a organização dos balanços mensais financeiros e patrimoniais e os respectivos balanços anuais destinados à Contadoria Geral da República.

§ 1º - Os títulos das contas nos livros das Contadorias Seccionais serão os do orçamento administrativo-militar, mas os balanços financeiros mensais destinados à Contadoria Geral da República discriminarão a despesa, de acôrdo com as especificações do Orçamento Geral da União.

§ 2º - Os inventários para os balanços patrimoniais serão organizados sob o contrôle das autoridades militares, e os bens serão divididos em duas categorias:

I - bens de natureza exclusivamente militar (material bélico, fortalezas, arsenais, etc);

II - bens patrimoniais de outra natureza.

§ 3º - Os bens compreendidos no item I do parágrafo anterior figurarão na escrita da Contadoria Seccional respectiva sob o título genérico Bens de Defesa Nacional, sem sub-títulos ou discriminações.