Art. 2º. Os créditos orçamentários e os adicionais destinados aos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos às Diretorias de Intendência ou de Fazenda, e à Seção Administrativa, no caso do Estado Maior Geral.
Parágrafo único. As operações de distribuição interna, anulação e redistribuição dos créditos observarão as formalidades legais.
Parágrafo único. As operações de distribuição interna, anulação e redistribuição dos créditos observarão as formalidades legais.