Art. 1º. Os Ministérios da Guerra, Marinha, Aeronáutica e o Estado Maior Geral, além da discriminação dos créditos constantes do respectivo Anexo do Orçamento Geral da União, terão orçamento analítico para fins administrativo-militares, aprovado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. As alterações do orçamento analítico só poderão ser feitas mediante ato expresso do Presidente da República.
Parágrafo único. As alterações do orçamento analítico só poderão ser feitas mediante ato expresso do Presidente da República.