Decreto 86.377/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 2º do Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, o seguinte parágrafo:

"Art. 2º ...............

Parágrafo único. A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação".

Decreto 86.377/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 2º do Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, o seguinte parágrafo:

"Art. 2º ...............

Parágrafo único. A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação".