Lei 9.096/1995 - Artigo 14

CAPÍTULO III
Do Programa e do Estatuto


Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Lei 9.096/1995 - Artigo 14

CAPÍTULO III
Do Programa e do Estatuto


Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.