Lei 9.096/1995 - Artigo 27

CAPÍTULO VI
Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos


Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

Lei 9.096/1995 - Artigo 27

CAPÍTULO VI
Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos


Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.