Lei 9.096/1995 - Artigo 50-B

Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

I - difundir os programas partidários; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

V - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 1º - Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

I - o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

III - o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 2º - Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 3º - Nos anos de eleições, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 4º - Ficam vedadas nas inserções: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

I - a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

IV - a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news); (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

V - a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

VI - a prática de atos que incitem a violência. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 5º - Tratando-se de propaganda partidária no rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 6º - A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 7º - O prazo para o oferecimento da representação prevista no § 6º deste artigo encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 8º - Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Lei 9.096/1995 - Artigo 50-B

Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

I - difundir os programas partidários; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

V - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 1º - Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

I - o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

III - o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 2º - Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 3º - Nos anos de eleições, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 4º - Ficam vedadas nas inserções: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

I - a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

IV - a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news); (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

V - a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

VI - a prática de atos que incitem a violência. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 5º - Tratando-se de propaganda partidária no rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 6º - A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 7º - O prazo para o oferecimento da representação prevista no § 6º deste artigo encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

§ 8º - Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)