CAPÍTULO IVDa Filiação PartidáriaArt. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
CAPÍTULO IVDa Filiação PartidáriaArt. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.