CAPÍTULO V
Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias
Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias
Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º - Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º - Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.