Lei 9.096/1995 - Artigo 30

TÍTULO III
Das Finanças e Contabilidade dos Partidos

CAPÍTULO I
Da Prestação de Contas


Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

Lei 9.096/1995 - Artigo 30

TÍTULO III
Das Finanças e Contabilidade dos Partidos

CAPÍTULO I
Da Prestação de Contas


Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.