Lei 9.096/1995 - Artigo 12

CAPÍTULO II
Do Funcionamento Parlamentar


Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

Lei 9.096/1995 - Artigo 12

CAPÍTULO II
Do Funcionamento Parlamentar


Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.