Art. 2º. Caberá a Fundação Nacional do Índio exercer a administração do Parque Nacional Indígena do Tumucamaque, nas matérias atinentes à proteção dos silvícolas, de acôrdo com as atribuições constantes da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e do Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968.