Art. 3º. Fica mantido em tudo o que não contrariar as finalidades do Parque Nacional Indígena, o Decreto nº 51.043, de 25 de julho de 1961, que criou a Reserva Florestal do Tumucumaque.
Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal estabelecerão, em convênio, as normas de ação comum tendentes a assegurar a utilização racional, a proteção e a conservação dos recursos naturais renováveis da área, bem como a promover os entendimentos previstos no art. 6º, do Decreto nº 51.043, de 25 de julho de 1961.
Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal estabelecerão, em convênio, as normas de ação comum tendentes a assegurar a utilização racional, a proteção e a conservação dos recursos naturais renováveis da área, bem como a promover os entendimentos previstos no art. 6º, do Decreto nº 51.043, de 25 de julho de 1961.