Decreto 62.998/1968 - Artigo 4

Art. 4º. A delimitação constante do parágrafo único do artigo 1º, dêste Decreto, terá vigência temporária, enquanto não definidas, pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto número 62.699, de 14 de maio de 1968, as linhas demarcatórias das áreas indígenas.

Decreto 62.998/1968 - Artigo 4

Art. 4º. A delimitação constante do parágrafo único do artigo 1º, dêste Decreto, terá vigência temporária, enquanto não definidas, pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto número 62.699, de 14 de maio de 1968, as linhas demarcatórias das áreas indígenas.