Decreto 62.998/1968 - Artigo 5

Art. 5º. São consideradas áreas reservadas aos índios os parques ou reservadas florestais, criadas em leis ou decretos, desde que nelas habitem, no todo ou em parte, tribos indígenas, aplicando-se, no que couber, o regime estabelecido neste Decreto.

Decreto 62.998/1968 - Artigo 5

Art. 5º. São consideradas áreas reservadas aos índios os parques ou reservadas florestais, criadas em leis ou decretos, desde que nelas habitem, no todo ou em parte, tribos indígenas, aplicando-se, no que couber, o regime estabelecido neste Decreto.