Decreto 2.309/1997 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam sub-rogadas à União Federal, na qualidade de sucessora legal da Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS, em extinção, por força do disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, as obrigações pecuniárias relativas a indenização, por responsabilidade civil e reparação de danos, a ex-empregados e/ou dependentes, provenientes de decisões judiciais contra a extinta Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes - COSIM, a seguir relacionadas:

I - Maria de Lourdes dos Santos - Reparação de Danos - 1,85 Salários Mínimos até Setembro de 2002;

II - Patrocínio Pereira de Souza - Reparação de Danos - 1,00 Salários Mínimos até a morte;

III - Vitalino Marcos Pereira - Reparação de Danos - 2,71 Salários Mínimos até a morte.

Decreto 2.309/1997 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam sub-rogadas à União Federal, na qualidade de sucessora legal da Siderurgia Brasileira S/A - SIDERBRÁS, em extinção, por força do disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, as obrigações pecuniárias relativas a indenização, por responsabilidade civil e reparação de danos, a ex-empregados e/ou dependentes, provenientes de decisões judiciais contra a extinta Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes - COSIM, a seguir relacionadas:

I - Maria de Lourdes dos Santos - Reparação de Danos - 1,85 Salários Mínimos até Setembro de 2002;

II - Patrocínio Pereira de Souza - Reparação de Danos - 1,00 Salários Mínimos até a morte;

III - Vitalino Marcos Pereira - Reparação de Danos - 2,71 Salários Mínimos até a morte.