Decreto-Lei 9.051/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Incluem-se na coluna nº 1 do Quadro 4 - Cupons Atrasados, do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de Novembro de 1943, os seguintes cupons:

São Paulo - 1907 - 5 %, cupom nº 4

São Paulo - 1926 - 7 %, cupom nº 12 (parcialmente pago).

Minas Gerais - 1928 - 6,5 %, cupom nº 8 (parcialmente pago).

Recife - 1910 - 5 %, cupom nº 42

Distrito Federal - 1912 - 4,5 %, cupom nº 39.

Banco de São Paulo - Série A, cupom nº 12.

Banco de São Paulo - Série B, cupom nº 11.

Banco de São Paulo - Série C, cupom nº 10.

Decreto-Lei 9.051/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Incluem-se na coluna nº 1 do Quadro 4 - Cupons Atrasados, do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de Novembro de 1943, os seguintes cupons:

São Paulo - 1907 - 5 %, cupom nº 4

São Paulo - 1926 - 7 %, cupom nº 12 (parcialmente pago).

Minas Gerais - 1928 - 6,5 %, cupom nº 8 (parcialmente pago).

Recife - 1910 - 5 %, cupom nº 42

Distrito Federal - 1912 - 4,5 %, cupom nº 39.

Banco de São Paulo - Série A, cupom nº 12.

Banco de São Paulo - Série B, cupom nº 11.

Banco de São Paulo - Série C, cupom nº 10.