Art. 3º. O financiamento a estudantes de que trata o art. 3º, caput, inciso II, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.