Art. 3º. A nomeação de candidatos a que se refere o artigo anterior será autorizada pelo Ministro da Educação, após análise das necessidades educacionais e científicas de cada uma das Instituições mencionadas no art. 1º desta Lei, levando em consideração o critério fundamental da manutenção da qualidade do ensino, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários.