Lei 8.618/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos a que se refere o artigo anterior serão providos mediante a nomeação de candidatos habilitados em concurso público, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Lei 8.618/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos a que se refere o artigo anterior serão providos mediante a nomeação de candidatos habilitados em concurso público, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.