Decreto 64.214/1969 - Artigo 53

Art. 53. A SUDENE manterá registro obrigatório dos escritórios, firmas ou emprêsas de prestação de serviços que elaboram projetos técnicos para a obtenção dos incentivos fiscais e financeiros assegurados e empreendimentos no Nordeste.

§ 1º - O Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata êste artigo estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.

§ 2º - Dentre as exigências referidas no parágrafo anterior deverão ser incluídas as seguintes:

a) prova da constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;

b) relação dos responsáveis pelo escritório, firma ou emprêsa e dos integrantes de seu quadro técnico permanente, com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 53

Art. 53. A SUDENE manterá registro obrigatório dos escritórios, firmas ou emprêsas de prestação de serviços que elaboram projetos técnicos para a obtenção dos incentivos fiscais e financeiros assegurados e empreendimentos no Nordeste.

§ 1º - O Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata êste artigo estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.

§ 2º - Dentre as exigências referidas no parágrafo anterior deverão ser incluídas as seguintes:

a) prova da constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento dos impostos devidos;

b) relação dos responsáveis pelo escritório, firma ou emprêsa e dos integrantes de seu quadro técnico permanente, com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por êles exercidas.