Decreto 64.214/1969 - Artigo 45

Art. 45. Se as importâncias liberadas não forem aplicadas de acôrdo com o projeto, a SUDENE:

a) Na hipótese de o depósito ter sido feito pela própria emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicará o fato do BNB, o qual, automaticamente transferirá o saldo existente à conta do FURENE;

b) Na hipótese de o depósito, ter sido feito por outra emprêsa, suspenderá novas liberações, podendo a pessoa jurídica depositante, no prazo de um ano, aplicar o saldo existente em outro projeto aprovado pela Autarquia sob pena de transferência para o FURENE.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a SUDENE notificará a emprêsa beneficiária da aplicação para recolher dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FURENE o produto do crédito, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 45

Art. 45. Se as importâncias liberadas não forem aplicadas de acôrdo com o projeto, a SUDENE:

a) Na hipótese de o depósito ter sido feito pela própria emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicará o fato do BNB, o qual, automaticamente transferirá o saldo existente à conta do FURENE;

b) Na hipótese de o depósito, ter sido feito por outra emprêsa, suspenderá novas liberações, podendo a pessoa jurídica depositante, no prazo de um ano, aplicar o saldo existente em outro projeto aprovado pela Autarquia sob pena de transferência para o FURENE.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a SUDENE notificará a emprêsa beneficiária da aplicação para recolher dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FURENE o produto do crédito, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal sem prejuízo das demais sanções cabíveis.