Art. 20. Ocorrendo extinção ou sucessão, a qualquer título, de pessoa jurídica titular dos recursos dos "artigos 34 e 18", é permitida a transferência do depósito ou título em que êste se tenha transformado, conforme o caso, para o nome do sócio ou sucessor, obedecidas as normas da legislação em vigor, devendo o beneficiado fazer a necessária comunicação à SUDENE.