Decreto 64.214/1969 - Artigo 7

Art. 7º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais interessadas nos favores de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, encaminharão à SUDENE requerimento solicitado, quando fôr o caso, a declaração de que satisfazem as condições mínimas necessárias ao gôzo da redução prevista nos artigos 1º e 2º, juntando ao mesmo requerimento, pelo menos, os seguintes documentos:

I - declaração da própria pessoa jurídica, visada pela Junta Comercial a que estiver jurisdicionada, indicando:

1) firma, razão ou denominação social;

2) objeto, sede e capital social;

3) data da eleição da última Diretoria e duração do mandato, quando fôr o caso.

II - declaração das Federações de Indústrias ou Federações Rurais, de que a pessoa jurídica ou firma individual se dedica a uma ou mais das atividades especificadas no artigo 5º dêste Decreto;

III - certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, passada pelas repartições arrecadadoras de sua jurisdição;

IV - prova de quitação para com a Fundação IBGE;

V - certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);

VI - dados técnicos, econômicos financeiros indicados em formulários especiais que a SUDENE vier adotar.

§ 1º - No prazo de 30 dias, contados da entrada do pedido, as Juntas Comerciais visarão à declaração a que se refere o item I dêste artigo.

§ 2º - Em substituição à declaração referida ao item I dêste artigo, poderá a pessoa jurídica ou firma individual enviar à SUDENE o estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, devidamente atualizados e autenticados e, quando for ocaso, cópia do Diário Oficial que publicou a ata da assembléia geral que elegeu a Diretoria com mandato em vigor.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 7

Art. 7º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais interessadas nos favores de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, encaminharão à SUDENE requerimento solicitado, quando fôr o caso, a declaração de que satisfazem as condições mínimas necessárias ao gôzo da redução prevista nos artigos 1º e 2º, juntando ao mesmo requerimento, pelo menos, os seguintes documentos:

I - declaração da própria pessoa jurídica, visada pela Junta Comercial a que estiver jurisdicionada, indicando:

1) firma, razão ou denominação social;

2) objeto, sede e capital social;

3) data da eleição da última Diretoria e duração do mandato, quando fôr o caso.

II - declaração das Federações de Indústrias ou Federações Rurais, de que a pessoa jurídica ou firma individual se dedica a uma ou mais das atividades especificadas no artigo 5º dêste Decreto;

III - certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, passada pelas repartições arrecadadoras de sua jurisdição;

IV - prova de quitação para com a Fundação IBGE;

V - certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);

VI - dados técnicos, econômicos financeiros indicados em formulários especiais que a SUDENE vier adotar.

§ 1º - No prazo de 30 dias, contados da entrada do pedido, as Juntas Comerciais visarão à declaração a que se refere o item I dêste artigo.

§ 2º - Em substituição à declaração referida ao item I dêste artigo, poderá a pessoa jurídica ou firma individual enviar à SUDENE o estatuto, contrato social ou registro individual de comércio, devidamente atualizados e autenticados e, quando for ocaso, cópia do Diário Oficial que publicou a ata da assembléia geral que elegeu a Diretoria com mandato em vigor.