Art. 47. As emprêsas industriais e agrícolas, instaladas na região da SUDENE, poderão depositar no BNB, para fins de reinvestimento, metade da importância do impôsto de renda devido, acrescida em 50% (cinqüenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação dos citados recursos condicionada à aprovação, pela SUDENE, dos respectivos projetos Técnico-Econômicos de modernização ou complementação do equipamento industrial.
§ 1º - A SUDENE baixará normas para a elaboração, exame e aprovação dos projetos referidos neste artigo, reduzindo as exigências para sua aceitação ao mínimo, e estabelecendo prazos razoáveis para sua tramitação em caráter especial.
§ 2º - Os depósitos referidos neste artigo serão creditados em conta bloqueada, sem juros, e somente poderão ser movimentadas com autorização da Secretaria Executiva da SUDENE.
§ 3º - A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada cumulativamente com o benefício de que trata o artigo 10 dêste Decreto.
§ 1º - A SUDENE baixará normas para a elaboração, exame e aprovação dos projetos referidos neste artigo, reduzindo as exigências para sua aceitação ao mínimo, e estabelecendo prazos razoáveis para sua tramitação em caráter especial.
§ 2º - Os depósitos referidos neste artigo serão creditados em conta bloqueada, sem juros, e somente poderão ser movimentadas com autorização da Secretaria Executiva da SUDENE.
§ 3º - A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada cumulativamente com o benefício de que trata o artigo 10 dêste Decreto.