Art. 27. Do projeto que preveja aplicação de recursos dos "artigos 34 e 18", constará, obrigatòriamente, declaração sôbre a existência de participação de capital estrangeiro no capital da emprêsa beneficiária da aplicação, ou, não havendo essa participação, declaração de que a emprêsa se compromete a comunicar o fato à SUDENE com os detalhes que então forem exigidos, se essa participação vier a verificar-se dentro de 5 (cinco) anos contados a partir da data de entrada em funcionamento normal do empreendimento, a critério da SUDENE.
Parágrafo único. As emprêsas beneficiárias da aplicação que tiverem seus projetos aprovados, pelo Conselho Deliberativo até a data da publicação dêste Decreto, e que ainda não tiverem remetido à SUDENE, a declaração constante do "caput" dêste artigo, deverão fazê-lo dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. As emprêsas beneficiárias da aplicação que tiverem seus projetos aprovados, pelo Conselho Deliberativo até a data da publicação dêste Decreto, e que ainda não tiverem remetido à SUDENE, a declaração constante do "caput" dêste artigo, deverão fazê-lo dentro do prazo de 90 (noventa) dias.