Decreto 64.214/1969 - Artigo 35

Art. 35. As emprêsas agropecuárias beneficiárias dos incentivos previstos no art. 18 da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, assegurarão aos trabalhadores rurais residentes na propriedade em que se localizar o respectivo empreendimento e que constituírem excedentes de mão-de-obra, direito à exploração agrícola sob a orientação da SUDENE, em colaboração com o IBRA e o INDA, da área disponível da referida propriedade, na forma do regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, visando à implantação da Reforma agrária e execução da Política Agrícola, nos têrmos da legislação específica, principalmente da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 35

Art. 35. As emprêsas agropecuárias beneficiárias dos incentivos previstos no art. 18 da Lei nº 4.239 de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, assegurarão aos trabalhadores rurais residentes na propriedade em que se localizar o respectivo empreendimento e que constituírem excedentes de mão-de-obra, direito à exploração agrícola sob a orientação da SUDENE, em colaboração com o IBRA e o INDA, da área disponível da referida propriedade, na forma do regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, visando à implantação da Reforma agrária e execução da Política Agrícola, nos têrmos da legislação específica, principalmente da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.