Decreto 64.214/1969 - Artigo 46

Art. 46. Equipara-se a crime de sonegação fiscal, observada a Lei número 4.729, de 14 de julho de 1965, a aplicação pela emprêsa beneficiária da aplicação, em desacôrdo com o projeto aprovado, da parcela do impôsto de renda e adicionais recolhida ao BNB e liberada pela SUDENE.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 46

Art. 46. Equipara-se a crime de sonegação fiscal, observada a Lei número 4.729, de 14 de julho de 1965, a aplicação pela emprêsa beneficiária da aplicação, em desacôrdo com o projeto aprovado, da parcela do impôsto de renda e adicionais recolhida ao BNB e liberada pela SUDENE.