Art. 49. Os projetos que impliquem obtenção de financiamento ou aval do BNB serão apresentados simultaneamente à SUDENE e ao Banco.
§ 1º - A SUDENE se pronunciará conclusivamente sôbre cada projeto no prazo fixado no artigo 25 dêste Decreto.
§ 2º - É vedado ao BNB aprovar qualquer projeto antes do pronunciamento da SUDENE, recomendado a assistência financeira, salvo dos casos previstos no § 1º, do artigo 27, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, com a redação dada pelo artigo 13, da Lei nº 4.369, de 1º de dezembro de 1965.
§ 3º - O BNB terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da reunião do Conselho Deliberativo que aprovar o projeto, para conceder ou negar a colaboração financeira recomendada.
§ 4º - Sempre que denegar a colaboração financeira de que trata o parágrafo anterior, o BNB comunicará por escrito as razões do indeferimento para informação do Conselho Deliberativo da SUDENE.
§ 5º - As razões serão apresentadas em caráter reservado, pelo BNB ao Conselho Deliberativo, através da Secretaria Executiva da SUDENE.
§ 1º - A SUDENE se pronunciará conclusivamente sôbre cada projeto no prazo fixado no artigo 25 dêste Decreto.
§ 2º - É vedado ao BNB aprovar qualquer projeto antes do pronunciamento da SUDENE, recomendado a assistência financeira, salvo dos casos previstos no § 1º, do artigo 27, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, com a redação dada pelo artigo 13, da Lei nº 4.369, de 1º de dezembro de 1965.
§ 3º - O BNB terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da reunião do Conselho Deliberativo que aprovar o projeto, para conceder ou negar a colaboração financeira recomendada.
§ 4º - Sempre que denegar a colaboração financeira de que trata o parágrafo anterior, o BNB comunicará por escrito as razões do indeferimento para informação do Conselho Deliberativo da SUDENE.
§ 5º - As razões serão apresentadas em caráter reservado, pelo BNB ao Conselho Deliberativo, através da Secretaria Executiva da SUDENE.