CAPÍTULO I
Da Redução e da Isenção do Impôsto de Renda
Da Redução e da Isenção do Impôsto de Renda
Art. 1º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), em relação aos referidos empreendimentos, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda e os adicionais não restituíveis, até o exercício de 1978, inclusive.