Decreto 64.214/1969 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Redução e da Isenção do Impôsto de Renda


Art. 1º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), em relação aos referidos empreendimentos, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda e os adicionais não restituíveis, até o exercício de 1978, inclusive.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Redução e da Isenção do Impôsto de Renda


Art. 1º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), em relação aos referidos empreendimentos, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento), o impôsto de renda e os adicionais não restituíveis, até o exercício de 1978, inclusive.