Decreto 64.214/1969 - Artigo 38

Art. 38. Para efeito de aplicação dos recursos dos "artigos 34 e 18"a SUDENE não aprovará projeto de empreendimentos que impliquem qualquer um dos aspectos inframencionados:

a) Produção de bens considerados gravosos para a economia nacional, exceto quando se tratar de programas aprovados pela SUDENE que visem a eliminar a gravosidade de produtos regionais envolvendo o aumento da produtividade e abrindo perspectivas para a diversificação da produção;

b) Ampliação de capacidade da produção em setores já atendidos, ou em condições de serem atendidos sem sérios inconvenientes técnico-econômicos, pelas indústrias regionais, salvo quando tal ampliação de capacidade se torna necessária para evitar a subsistência ou criação de condições monopolísticas de mercado.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 38

Art. 38. Para efeito de aplicação dos recursos dos "artigos 34 e 18"a SUDENE não aprovará projeto de empreendimentos que impliquem qualquer um dos aspectos inframencionados:

a) Produção de bens considerados gravosos para a economia nacional, exceto quando se tratar de programas aprovados pela SUDENE que visem a eliminar a gravosidade de produtos regionais envolvendo o aumento da produtividade e abrindo perspectivas para a diversificação da produção;

b) Ampliação de capacidade da produção em setores já atendidos, ou em condições de serem atendidos sem sérios inconvenientes técnico-econômicos, pelas indústrias regionais, salvo quando tal ampliação de capacidade se torna necessária para evitar a subsistência ou criação de condições monopolísticas de mercado.