Decreto 64.214/1969 - Artigo 22

Art. 22. As pessoas jurídicas depositantes que fizerem opção pela dedução prevista na letra "a" do artigo 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, poderão utilizar o incentivo previsto na letra "b" do referido artigo, observadas as condições e prazos estipulados no presente Decreto, contados a partir de 14 de outubro de 1968.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 22

Art. 22. As pessoas jurídicas depositantes que fizerem opção pela dedução prevista na letra "a" do artigo 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, poderão utilizar o incentivo previsto na letra "b" do referido artigo, observadas as condições e prazos estipulados no presente Decreto, contados a partir de 14 de outubro de 1968.