Art. 22. As pessoas jurídicas depositantes que fizerem opção pela dedução prevista na letra "a" do artigo 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, poderão utilizar o incentivo previsto na letra "b" do referido artigo, observadas as condições e prazos estipulados no presente Decreto, contados a partir de 14 de outubro de 1968.