Art. 3º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais cujos empreendimentos novos não preencherem as condições estabelecidas no artigo anterior para efeito do gôzo de benefício da isenção total, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e adicionais não restituíveis até o exercício de 1978, inclusive, obedecidas as demais disposições dêste Decreto.