Decreto 64.214/1969 - Artigo 23

Art. 23. Compete ao Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, a aprovação dos projetos e dos respectivos calendários de inversões e desembôlso de recursos, para os fins dêste Decreto.

§ 1º - Os projetos de que trata êste artigo deverão ser executados, obrigatòriamente, por pessoa jurídica, com sede no Nordeste, salvo em casos excepcionais devidamente justificados em parecer fundamentado da Secretaria Executiva da SUDENE, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Autarquia.

§ 2º - O BNB prestará à SUDENE, independentemente de indenização, nos têrmos do § 7º, do artigo 22, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, tôda e qualquer cooperação técnica que lhe fôr solicitada para análise e contrôle dos projetos de que trata êste artigo, atribuições estas que a SUDENE poderá, a seu critério, delegar, no todo ou em parte àquele Banco.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 23

Art. 23. Compete ao Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, a aprovação dos projetos e dos respectivos calendários de inversões e desembôlso de recursos, para os fins dêste Decreto.

§ 1º - Os projetos de que trata êste artigo deverão ser executados, obrigatòriamente, por pessoa jurídica, com sede no Nordeste, salvo em casos excepcionais devidamente justificados em parecer fundamentado da Secretaria Executiva da SUDENE, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Autarquia.

§ 2º - O BNB prestará à SUDENE, independentemente de indenização, nos têrmos do § 7º, do artigo 22, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, tôda e qualquer cooperação técnica que lhe fôr solicitada para análise e contrôle dos projetos de que trata êste artigo, atribuições estas que a SUDENE poderá, a seu critério, delegar, no todo ou em parte àquele Banco.