Art. 5º. Compreendem-se como empreendimentos industriais ou agrícolas, segundo o caso, os que, na área de atuação da SUDENE administrados sob a responsabilidade de pessoa jurídica ou firma individual devidamente inscritas no Registro do Comércio ou equivalente, se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades:
I - Agricultura, pecuária e atividades ligadas à produção agrícola e pecuária;
II - Sivilcultura, exploração florestal e pesca;
III - Extração de carvão, minerais metálicos, petróleo bruto e gás natural, minerais não metálicos sal e minérios para a indústria química e de fertilizantes;
IV - Produção manufatureira, classificada de acôrdo com os seguintes grupos:
1 - indústrias de produto, alimentares e de bebidas;
2 - indústria de fumo;
3 - indústria têxtil;
4 - fabricação de calçados, artigos de vestuário e artefatos diversos de tecido;
5 - indústria de madeira;
6 - indústria de móveis;
7 - indústria de papel e fabricação de artefatos de papel;
8 - indústria editorial e gráfica;
9 - indústria de couro e fabricação de artefatos de couro;
10 - indústria de borracha;
11 - fabricação de artigos de matéria plástica;
12 - indústria química;
13 - indústria de derivados do petróleo e do carvão;
14 - indústria de produtos minerais não metálicos;
15 - indústria metalúrgica de base;
16 - fabricação de artefatos de metal;
17 - fabricação de máquinas;
18 - fabricação de máquinas, aparelhos e instrumentos elétricos;
19 - fabricação de material de transporte;
20 - fabricação de artigos manufaturados diversos, tais como: material médico-cirúrgico, instrumentos de precisão material fotográfico, instrumentos de ótica, relógios, bijouteria e joalheria e instrumentos de música.
V - Outras atividades não expressamente enumeradas, que a SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, reconheça como de natureza industrial ou agrícola.
I - Agricultura, pecuária e atividades ligadas à produção agrícola e pecuária;
II - Sivilcultura, exploração florestal e pesca;
III - Extração de carvão, minerais metálicos, petróleo bruto e gás natural, minerais não metálicos sal e minérios para a indústria química e de fertilizantes;
IV - Produção manufatureira, classificada de acôrdo com os seguintes grupos:
1 - indústrias de produto, alimentares e de bebidas;
2 - indústria de fumo;
3 - indústria têxtil;
4 - fabricação de calçados, artigos de vestuário e artefatos diversos de tecido;
5 - indústria de madeira;
6 - indústria de móveis;
7 - indústria de papel e fabricação de artefatos de papel;
8 - indústria editorial e gráfica;
9 - indústria de couro e fabricação de artefatos de couro;
10 - indústria de borracha;
11 - fabricação de artigos de matéria plástica;
12 - indústria química;
13 - indústria de derivados do petróleo e do carvão;
14 - indústria de produtos minerais não metálicos;
15 - indústria metalúrgica de base;
16 - fabricação de artefatos de metal;
17 - fabricação de máquinas;
18 - fabricação de máquinas, aparelhos e instrumentos elétricos;
19 - fabricação de material de transporte;
20 - fabricação de artigos manufaturados diversos, tais como: material médico-cirúrgico, instrumentos de precisão material fotográfico, instrumentos de ótica, relógios, bijouteria e joalheria e instrumentos de música.
V - Outras atividades não expressamente enumeradas, que a SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, reconheça como de natureza industrial ou agrícola.