Decreto 64.214/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Compreendem-se como empreendimentos industriais ou agrícolas, segundo o caso, os que, na área de atuação da SUDENE administrados sob a responsabilidade de pessoa jurídica ou firma individual devidamente inscritas no Registro do Comércio ou equivalente, se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades:

I - Agricultura, pecuária e atividades ligadas à produção agrícola e pecuária;

II - Sivilcultura, exploração florestal e pesca;

III - Extração de carvão, minerais metálicos, petróleo bruto e gás natural, minerais não metálicos sal e minérios para a indústria química e de fertilizantes;

IV - Produção manufatureira, classificada de acôrdo com os seguintes grupos:

1 - indústrias de produto, alimentares e de bebidas;

2 - indústria de fumo;

3 - indústria têxtil;

4 - fabricação de calçados, artigos de vestuário e artefatos diversos de tecido;

5 - indústria de madeira;

6 - indústria de móveis;

7 - indústria de papel e fabricação de artefatos de papel;

8 - indústria editorial e gráfica;

9 - indústria de couro e fabricação de artefatos de couro;

10 - indústria de borracha;

11 - fabricação de artigos de matéria plástica;

12 - indústria química;

13 - indústria de derivados do petróleo e do carvão;

14 - indústria de produtos minerais não metálicos;

15 - indústria metalúrgica de base;

16 - fabricação de artefatos de metal;

17 - fabricação de máquinas;

18 - fabricação de máquinas, aparelhos e instrumentos elétricos;

19 - fabricação de material de transporte;

20 - fabricação de artigos manufaturados diversos, tais como: material médico-cirúrgico, instrumentos de precisão material fotográfico, instrumentos de ótica, relógios, bijouteria e joalheria e instrumentos de música.

V - Outras atividades não expressamente enumeradas, que a SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, reconheça como de natureza industrial ou agrícola.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Compreendem-se como empreendimentos industriais ou agrícolas, segundo o caso, os que, na área de atuação da SUDENE administrados sob a responsabilidade de pessoa jurídica ou firma individual devidamente inscritas no Registro do Comércio ou equivalente, se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades:

I - Agricultura, pecuária e atividades ligadas à produção agrícola e pecuária;

II - Sivilcultura, exploração florestal e pesca;

III - Extração de carvão, minerais metálicos, petróleo bruto e gás natural, minerais não metálicos sal e minérios para a indústria química e de fertilizantes;

IV - Produção manufatureira, classificada de acôrdo com os seguintes grupos:

1 - indústrias de produto, alimentares e de bebidas;

2 - indústria de fumo;

3 - indústria têxtil;

4 - fabricação de calçados, artigos de vestuário e artefatos diversos de tecido;

5 - indústria de madeira;

6 - indústria de móveis;

7 - indústria de papel e fabricação de artefatos de papel;

8 - indústria editorial e gráfica;

9 - indústria de couro e fabricação de artefatos de couro;

10 - indústria de borracha;

11 - fabricação de artigos de matéria plástica;

12 - indústria química;

13 - indústria de derivados do petróleo e do carvão;

14 - indústria de produtos minerais não metálicos;

15 - indústria metalúrgica de base;

16 - fabricação de artefatos de metal;

17 - fabricação de máquinas;

18 - fabricação de máquinas, aparelhos e instrumentos elétricos;

19 - fabricação de material de transporte;

20 - fabricação de artigos manufaturados diversos, tais como: material médico-cirúrgico, instrumentos de precisão material fotográfico, instrumentos de ótica, relógios, bijouteria e joalheria e instrumentos de música.

V - Outras atividades não expressamente enumeradas, que a SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, reconheça como de natureza industrial ou agrícola.