Decreto 64.214/1969 - Artigo 54

Art. 54. É vedado a funcionários da SUDENE, do BNB e dos Bancos ou entidades estaduais de desenvolvimento e investimento participar como dirigentes ou colaborador, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo anterior.

Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades funcionais, a violação do disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 54

Art. 54. É vedado a funcionários da SUDENE, do BNB e dos Bancos ou entidades estaduais de desenvolvimento e investimento participar como dirigentes ou colaborador, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo anterior.

Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades funcionais, a violação do disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317 do Código Penal.