Art. 34. Para efeito de participação dos recursos dos "artigos 34 e 18" no esquema financeiro, os projetos agrícolas e pecuários serão classificados na faixa de prioridade designada pela letra "A", indicada no artigo 31 de presente Decreto, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. Os projetos relativos a pecuária bovina de corte e à produção de animais selecionados serão classificados na faixa de prioridade designada pela letra "B", na forma do artigo 31 dêste Decreto, excetuados os que satisfaçam um dos seguintes requisitos para classificação na faixa de prioridade "A":
1 - Localização nos Estados do Piauí e maranhão;
2 - Localização em municípios de zonas semi-áridas de maior vocação para pecuária, a juízo da SUDENE;
3 - Utilização não superior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do projeto nas atividades de pecuária bovina de corte e produção de animais selecionados.
Parágrafo único. Os projetos relativos a pecuária bovina de corte e à produção de animais selecionados serão classificados na faixa de prioridade designada pela letra "B", na forma do artigo 31 dêste Decreto, excetuados os que satisfaçam um dos seguintes requisitos para classificação na faixa de prioridade "A":
1 - Localização nos Estados do Piauí e maranhão;
2 - Localização em municípios de zonas semi-áridas de maior vocação para pecuária, a juízo da SUDENE;
3 - Utilização não superior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do projeto nas atividades de pecuária bovina de corte e produção de animais selecionados.