Decreto 64.214/1969 - Artigo 40

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais


Art. 40. Os projetos em análise na SUDENE, encaminhados até 14 de outubro de 1968, serão classificados de acôrdo com o Decreto nº 58.666-A, de 16 de junho de 1966, para efeito de determinação da participação de recursos dos "artigos 34 e 18" no seu esquema financeiro.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 40

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais


Art. 40. Os projetos em análise na SUDENE, encaminhados até 14 de outubro de 1968, serão classificados de acôrdo com o Decreto nº 58.666-A, de 16 de junho de 1966, para efeito de determinação da participação de recursos dos "artigos 34 e 18" no seu esquema financeiro.