Art. 42. A SUDENE poderá anualmente, limitar a aplicação de recursos dos "artigos 34 e 18", em cada emprêsa beneficiária da aplicação, ao montante previsto no calendário de inversões do projeto.
Decreto 64.214/1969 - Artigo 42
Art. 42. A SUDENE poderá anualmente, limitar a aplicação de recursos dos "artigos 34 e 18", em cada emprêsa beneficiária da aplicação, ao montante previsto no calendário de inversões do projeto.