Decreto 64.214/1969 - Artigo 55

Art. 55. Inclui-se entre os serviços de assessoria, que podem ser prestados pelos escritórios, firmas ou emprêsas registradas na forma do artigo 53, a assistência aos depositantes de parcelas do impôsto de renda e adicionais destinados a investimentos no Nordeste para a escolha dos projetos aprovados pela SUDENE em que desejarem investir ditas parcelas.

Parágrafo único. A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDENE e ao BNB.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 55

Art. 55. Inclui-se entre os serviços de assessoria, que podem ser prestados pelos escritórios, firmas ou emprêsas registradas na forma do artigo 53, a assistência aos depositantes de parcelas do impôsto de renda e adicionais destinados a investimentos no Nordeste para a escolha dos projetos aprovados pela SUDENE em que desejarem investir ditas parcelas.

Parágrafo único. A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDENE e ao BNB.