Art. 43. A participação de cada Estado na distribuição dos recursos oriundos dos incentivos previstos no artigo 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação que lhe deu o artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 será tanto maior quanto menos desenvolvida a região.
§ 1º - O montante das aplicações efetuadas anualmente, em cada Estado, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do total dos recursos disponíveis ao fim do ano anterior, mais aquêles previstos para serem depositados no exercício.
§ 2º - Se com referência a um Estado a demanda de recursos derivados dos incentivos mencionados neste artigo, para os respectivos projetos, não atingir o limite estabelecido no parágrafo anterior, a SUDENE promoverá a redistribuição da parte disponível.
§ 1º - O montante das aplicações efetuadas anualmente, em cada Estado, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do total dos recursos disponíveis ao fim do ano anterior, mais aquêles previstos para serem depositados no exercício.
§ 2º - Se com referência a um Estado a demanda de recursos derivados dos incentivos mencionados neste artigo, para os respectivos projetos, não atingir o limite estabelecido no parágrafo anterior, a SUDENE promoverá a redistribuição da parte disponível.