Decreto 64.214/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Os favores de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, só abrangem o impôsto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sôbre os rendimentos derivados da exploração de empreendimentos especificamente reconhecido como beneficiado pela redução ou isenção, não alcançado os adicionais restituíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica ou firma individual manter atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, a emprêsa interessada deverá fazer, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Os favores de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, dêste Decreto, só abrangem o impôsto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sôbre os rendimentos derivados da exploração de empreendimentos especificamente reconhecido como beneficiado pela redução ou isenção, não alcançado os adicionais restituíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica ou firma individual manter atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, a emprêsa interessada deverá fazer, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.