Decreto 64.214/1969 - Artigo 56

Art. 56. A SUDENE estabelecerá os limites e critérios para a cobrança de honorários pelos escritórios, firmas ou emprêsas referidas nos artigos 53 e 57, que em relação a elaboração de projetos técnicos, quer em relação aos serviços de assessoria definidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Os pagamentos dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente informados à SUDENE que, independente de solicitação, fará o encaminhamento à repartição competente do impôsto de renda.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 56

Art. 56. A SUDENE estabelecerá os limites e critérios para a cobrança de honorários pelos escritórios, firmas ou emprêsas referidas nos artigos 53 e 57, que em relação a elaboração de projetos técnicos, quer em relação aos serviços de assessoria definidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Os pagamentos dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente informados à SUDENE que, independente de solicitação, fará o encaminhamento à repartição competente do impôsto de renda.