Decreto 64.214/1969 - Artigo 28

Art. 28. Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com produto de depósitos efetuados a partir de 12 de julho de 1963, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação do favor obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, e adicionais não restituíveis, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação específica do impôsto de renda.

§ 1º - O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital, tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos.

§ 2º - A proibição de que trata êste artigo também não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos descontos referidos neste Decreto sejam aplicados na aquisição de equipamentos sem similar nacional, oriundos do estrangeiro, mediante aprovação da SUDENE.

§ 3º - A SUDENE poderá propor ao Banco Central do Brasil normas de Controle e fiscalização para os fins previstos neste artigo.

§ 4º - O Banco Central do Brasil fornecerá à SUDENE a relação das pessoas jurídicas consideradas pela legislação em vigor como de capital estrangeiro.

Decreto 64.214/1969 - Artigo 28

Art. 28. Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com produto de depósitos efetuados a partir de 12 de julho de 1963, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação do favor obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, e adicionais não restituíveis, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação específica do impôsto de renda.

§ 1º - O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital, tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos.

§ 2º - A proibição de que trata êste artigo também não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos descontos referidos neste Decreto sejam aplicados na aquisição de equipamentos sem similar nacional, oriundos do estrangeiro, mediante aprovação da SUDENE.

§ 3º - A SUDENE poderá propor ao Banco Central do Brasil normas de Controle e fiscalização para os fins previstos neste artigo.

§ 4º - O Banco Central do Brasil fornecerá à SUDENE a relação das pessoas jurídicas consideradas pela legislação em vigor como de capital estrangeiro.